Nota Técnica PF 01/2026 CGARM: habitualidade, fiscalização e CR com várias atividades

A Polícia Federal consolidou orientação para a análise da habitualidade dos atiradores desportivos. Pela Nota Técnica nº 01/2026-CGARM/DPA/PF — aprovada em 25/08/2026 pelo coordenador-geral de Controle de Armas de Fogo, delegado Wellington Clay Porcino Silva, com despacho de acolhimento integral das conclusões — a falta de comprovação das participações mínimas pode levar ao cancelamento da atividade de Atirador Desportivo mesmo com Certificado de Registro (CR) ainda dentro do prazo formal de validade.

O documento (processo SEI 08211.002678/2026-09, código verificador 147637452) uniformiza a atuação das Unidades de Controle de Armas sobre os efeitos da não comprovação da habitualidade, inclusive quando o mesmo CR reúne colecionador, caçador excepcional e tiro desportivo. Não substitui a IN DG/PF nº 311/2025 nem o Decreto nº 11.615/2023.

A principal mudança interpretativa é de alcance: embora a IN 311/2025 mencione a habitualidade “por ocasião da revalidação do CR”, a CGARM entende que a fiscalização não se limita a esse momento. Na prática, treinos e competições podem ser aferidos em renovação de CRAF, revalidação, aquisição de armas e demais procedimentos em que se examine a permanência dos requisitos do atirador.

Este artigo resume o texto oficial para leitura rápida. O arquivo autêntico está no SEI da PF (link abaixo); a visualização integrada usa cópia espelho apenas para facilitar a consulta.

Contexto: CR com mais de uma atividade apostilada

Titulares com colecionador, caçador excepcional e atirador no mesmo CR questionavam se a falta de habitualidade do tiro derrubaria automaticamente as demais modalidades. A CGARM reafirma autonomia dos requisitos: a habitualidade integra a definição jurídica do atirador desportivo (Decreto 11.615/2023, art. 2º, XVII, e art. 35) e é requisito material próprio do tiro, distinto das exigências de coleção ou caça.

Habitualidade como requisito permanente (não só na revalidação)

A Nota sustenta que treinos e competições periódicos não são mera formalidade cadastral: condicionam a manutenção da atividade durante toda a autorização. A validade formal do CR não dispensa o cumprimento contínuo dos requisitos; ausente o requisito, pode haver cancelamento da atividade específica ou, conforme o caso, reflexos mais amplos sobre o registro.

Embora a IN 311/2025 cite a comprovação “por ocasião da revalidação do CR” (art. 30, § 1º), a orientação interpreta que o § 1º impõe análise na revalidação sem impedir verificação em outros momentos — inclusive aquisição (art. 54) — sob o poder fiscalizatório e a autotutela administrativa.

“Irretroatividade concreta” dos 12 meses

A PF considera que a habitualidade deve ser cumprida dentro de cada período de doze meses. Participações realizadas depois não corrigem insuficiência de período anterior: eventos posteriores pertencem a outra janela temporal. Por isso datas, tipos de evento, arma representativa e documentos do clube ganham peso ainda maior na rotina do atirador.

Reenquadramento (níveis 2 e 3) e adequação de acervo

Há diferença entre não manter o nível atual e não atingir sequer o mínimo para permanecer atirador. Quem ocupa nível 2 ou 3 e comprova quantitativos apenas de nível inferior pode ser reenquadrado; aplica-se o menor nível efetivamente demonstrado por arma representativa (IN 311, art. 74, parágrafo único), observados os limites do nível ocupado na análise.

O reenquadramento altera o teto de armas. Acervo acima do permitido deve ser adequado (art. 22, §§ 10–13): excedentes transferidos ou entregues à PF em até 90 dias da notificação, ressalvadas exceções legais (ex.: restrito adquirido antes do Decreto 11.615/2023). O CR não revalida enquanto o acervo permanecer irregular.

Ausência do nível mínimo: efeitos sobre a atividade de tiro

Quando não se comprova sequer a habitualidade mínima, a Nota lista consequências administrativas previstas na IN 311/2025, com restrições imediatas após o cancelamento da atividade.

  • Cancelamento da atividade de Atirador Desportivo (IN 311, art. 30, § 1º)
  • Não revalidação do registro da atividade e não renovação dos CRAF vinculados ao tiro
  • Destinação obrigatória das armas da atividade (IN 311, art. 31)
  • Impedimento de novo CR de atirador por 12 meses (IN 311, art. 75, parágrafo único)
  • Sem deferimento de guias das armas da atividade nem participação em treinos, campeonatos ou atividades de tiro desportivo

Procedimento: sem cassação autônoma só por falta de habitualidade?

Ponto sensível: a CGARM entende que a não comprovação da habitualidade não configura, por si, cassação do registro por perda superveniente dos requisitos legais, hipótese para a qual a IN previa processo autônomo. Trata-se, na leitura da Nota, de consequência específica aplicável no próprio procedimento em curso (renovação de CRAF, aquisição, revalidação etc.), com contraditório e ampla defesa via documentos, manifestações e recurso.

Esse entendimento convive — e pode gerar debate jurídico — com a redação da IN 311 que focaliza a revalidação. Até que haja jurisprudência ou nova norma, vale acompanhar como cada Unidade de Controle de Armas aplica a orientação.

Declarações e documentos do clube no processo

Como a habitualidade é requisito objetivo, a PF analisa o que consta nos autos — inclusive declarações e comprovantes apresentados pela entidade de tiro (CAC/clube). Documentação que demonstre participações abaixo do mínimo no período examinado pode fundamentar a constatação de insuficiência.

Isso não autoriza omitir informações ou apresentar dados inexatos (obrigações legais permanecem). Significa que clube e atirador devem conferir períodos de 12 meses, eventos distintos e arma representativa antes de instruir processos na PF. Entidades do setor já alertavam filiados sobre riscos de declarar habitualidade sem cumprimento efetivo; a Nota reforça a cautela documental.

Coleção e caça: não cancelam automaticamente

Falta de habitualidade do tiro desportivo não cancela, por si só, colecionador ou caçador excepcional apostilados no mesmo CR, se os requisitos próprios de cada modalidade seguirem atendidos. A conclusão oficial da Nota repete essa preservação das demais atividades.

90 dias, destinação de armas e cassação de todo o CR

Após cancelamento da atividade de tiro, corre prazo de 90 dias para destinação das armas vinculadas àquela atividade (IN 311, art. 31). Se o administrado mantiver armas em situação irregular e não cumprir a notificação, a orientação prevê procedimento autônomo de cassação do Certificado de Registro — desta vez com alcance sobre todas as atividades apostiladas — e possível comunicação ao órgão de polícia judiciária competente.

Resumo prático: a insuficiência de habitualidade tende a atingir primeiro só o tiro; o descumprimento posterior das ordens de destinação é o que pode escalonar para o CR inteiro.

Padronização nas unidades da PF

A Nota propõe adoção do entendimento como orientação interpretativa uniforme nas Unidades de Controle de Armas, padronizando análise de habitualidade, classificação por nível e requisitos das atividades apostiladas. Foi assinada em 25/08/2026 e acolhida integralmente pelo coordenador-geral da CGARM no despacho de aprovação citado no SEI.

Conclusões principais (texto oficial)

  • Habitualidade integra a manutenção do atirador durante toda a vigência do CR
  • Múltiplas atividades no mesmo CR não misturam requisitos entre modalidades
  • Insuficiência pode gerar reenquadramento e adequação de acervo
  • Falta de habitualidade mínima aciona medidas da IN 311 (cancelamento da atividade, CRAF, destinação de armas)
  • A aferição pode ocorrer em qualquer procedimento administrativo pertinente
  • Medidas por falta de habitualidade aplicam-se no processo em curso, com contraditório e ampla defesa
  • Descumprimento de notificação posterior pode levar à cassação do CR e comunicação aos órgãos competentes

Perguntas frequentes

A PF pode analisar habitualidade com CR ainda válido?

Sim, segundo a Nota Técnica 01/2026-CGARM. A análise não ficaria limitada à revalidação do CR; renovação de CRAF, aquisição de armas e outros procedimentos que examinem requisitos do atirador também podem ensejar verificação.

Treinos feitos depois compensam período anterior incompleto?

Pela orientação da Nota, não. A PF fala em “irretroatividade concreta”: cada janela de 12 meses deve ser cumprida no próprio período; participações posteriores não apagam insuficiência anterior.

Perdi a habitualidade de atirador e perco o CR de colecionador?

Em regra, não automaticamente. A consequência primária recai sobre a atividade de tiro desportivo. Colecionador e caçador excepcional permanecem se seus requisitos próprios estiverem ok — salvo escalonamento por descumprimento de notificação (ex.: destinação de armas em 90 dias) que pode levar à cassação do CR inteiro.

A PF precisa abrir processo autônomo de cassação só por falta de habitualidade?

A Nota entende que não, para aplicar as consequências específicas da IN 311/2025: a decisão poderia ser proferida no próprio procedimento em que a insuficiência for constatada, com defesa no processo. Esse ponto é interpretativo e pode ser debatido juridicamente.

Declaração do clube pode mostrar falta de habitualidade?

Sim. Por ser requisito objetivo, a análise usa a documentação dos autos — inclusive declarações da entidade de tiro. Por isso clube e atirador devem conferir períodos e quantitativos antes de protocolar, sempre com informações corretas e completas.

Este resumo substitui o PDF?

Não. Este artigo é informativo e resume o documento para facilitar a leitura. Decisões administrativas seguem o texto oficial assinado no SEI e a legislação vigente.

Caçador e Atirador — Nota Técnica CGARM 01/2026

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