IN Ibama nº 3/2013 artigo por artigo: controle do javali, SIMAF e autorização do proprietário

A Instrução Normativa Ibama nº 3, de 31 de janeiro de 2013, é a norma federal que declara o javali-europeu (Sus scrofa) espécie exótica invasora nociva e autoriza o seu controle populacional em todo o território nacional. O texto foi alterado pela IN Ibama nº 12, de 25 de março de 2019 (que criou o SIMAF, liberou armas brancas e de fogo e regulou o uso de cães), e pela IN Ibama nº 3, de 21 de janeiro de 2022 (que ampliou a validade da autorização de manejo para seis meses).

Este guia percorre o texto compilado publicado pelo Ibama, artigo por artigo, explicando o que cada dispositivo exige de quem faz o manejo. No trecho sobre propriedades particulares (art. 2º, §§ 7º e 8º) há um modelo de autorização de acesso à propriedade para baixar em Word, com o passo a passo de preenchimento e assinatura digital pelo gov.br.

Quem usa arma de fogo no controle do javali continua sujeito às regras da Polícia Federal para caçador excepcional (CR, CRAF e guia de tráfego). A IN do Ibama trata do manejo ambiental; não substitui as exigências do Estatuto do Desarmamento e do Decreto nº 11.615/2023.

Linha do tempo da norma

  • 31/01/2013 — IN Ibama nº 3/2013 publicada (DOU de 01/02/2013); revoga a IN nº 8/2010
  • 25/03/2019 — IN Ibama nº 12/2019: cria o SIMAF, muda o código do CTF para 21-58, autoriza armas brancas e de fogo, regula cães e armadilhas tipo jaula/curral
  • 21/01/2022 — IN Ibama nº 3/2022: autorização de manejo no SIMAF passa a valer seis meses

Art. 1º e 1º-A — Nocividade do javali e criação do SIMAF

O art. 1º declara nocivo o javali-europeu em todas as formas, linhagens, raças e graus de cruzamento com o porco doméstico — por isso a norma alcança também o “javaporco”. O parágrafo único exclui expressamente os porcos ferais do Pantanal, conhecidos como porco-monteiro ou porco-do-pantanal: a eles a IN não se aplica.

O art. 1º-A, incluído pela IN 12/2019, institui o Sistema Integrado de Manejo de Fauna (SIMAF) como canal eletrônico único para declarações, autorizações e relatórios de manejo do javali.

Art. 2º — O que é permitido no controle

O caput autoriza o controle populacional do javali em vida livre em todo o país. Pelo § 1º, controle significa perseguição, abate e captura seguida de eliminação direta. A soltura de animais marcados para rastreamento, prevista no texto original, foi retirada em 2019.

O § 2º admite meios físicos, incluindo armas brancas e de fogo como instrumentos de abate, e veda qualquer maus-trato. O § 3º exige autorização específica no SIMAF para uso de substâncias químicas, exceto anestésicos; o § 4º proíbe produtos que possam atingir animais que não sejam javalis.

  • § 5º — Armadilhas só do tipo jaula ou curral, que mantenham o animal vivo (modelo de referência no Anexo I). Laços e dispositivos com arma de fogo são proibidos
  • § 5º, I — Armadilhas devem ser visitadas diariamente, para abater javalis e soltar espécies que não são alvo
  • § 6º — Compra, transporte e uso de equipamentos e produtos são responsabilidade do interessado
  • § 10 — Todos os custos do manejo ficam com quem o executa

Art. 2º, §§ 7º e 8º — Propriedade particular exige consentimento

O § 8º é direto: o controle de javalis não é permitido em propriedades particulares sem o consentimento dos titulares ou dos detentores do direito de uso (arrendatário, locatário, comodatário). O § 7º, na redação de 2019, completa: o titular pode proibir o controle em seu domínio e, nesse caso, assume a responsabilidade pela fiscalização da área.

Na prática, a forma mais segura de provar esse consentimento em uma abordagem da fiscalização ambiental ou policial é uma autorização escrita e assinada pelo responsável pela área, identificando a propriedade e cada pessoa que vai atuar. Veja abaixo o modelo pronto e como preenchê-lo.

Modelo de autorização de acesso à propriedade para caça de espécies invasoras

Disponibilizamos um modelo em Word (.docx) de autorização de acesso à propriedade para controle de espécies exóticas invasoras, com fundamento no art. 39 do Decreto nº 11.615/2023 e na IN Ibama nº 3/2013. O proprietário (ou detentor do direito de uso) autoriza, por tempo indeterminado, os caçadores e participantes listados a entrar na área e executar o controle autorizado pelo Ibama.

O documento também atende ao lado das armas: o art. 39 do Decreto nº 11.615/2023 define a caça excepcional como controle de fauna invasora e, entre os elementos exigidos para autorizá-la, lista a autorização dos proprietários dos imóveis do perímetro de manejo (inciso I, alínea “c”) e a identificação das pessoas que vão executar a caça (alínea “d”).

Baixe o arquivo, abra no Microsoft Word, LibreOffice ou Google Docs e siga as orientações de preenchimento da próxima seção.

Como preencher a autorização, campo a campo

  • Qualificação do autorizante — nome completo, RG, CPF, telefone e endereço residencial completo (rua, número, bairro, CEP e cidade) de quem assina. Os dados devem coincidir com o documento de identidade e com a conta gov.br usada na assinatura
  • Nome da propriedade — preencha “FAZENDA ____” com o nome usado na matrícula ou no CAR (fazenda, sítio, chácara, estância)
  • Cadastro Ambiental Rural (CAR) — informe o número de inscrição do imóvel no CAR, no formato UF-código do município-sequência. O número aparece no recibo de inscrição do CAR
  • Endereço — em “Zona Rural, ____” indique estrada ou rodovia, quilômetro, bairro rural ou referência, município e UF. Se possível, acrescente coordenadas geográficas da sede
  • Várias propriedades — duplique a tabela da propriedade ou faça uma autorização por imóvel, principalmente se tiverem CAR diferentes
  • Caçadores / manejadores / controladores — nome, CPF e RG de quem executa o manejo. Cada um precisa de CTF no código 21-58 e de autorização de manejo válida no SIMAF; quem usa arma de fogo também precisa estar regular na Polícia Federal. Se houver mais de quatro, acrescente linhas na tabela
  • Participantes — nome, CPF e RG das demais pessoas da equipe que entram na área, como condutores de cães e apoio. Linhas não usadas podem ser riscadas ou apagadas para evitar inclusões posteriores
  • Local e data — substitua [cidade], [dia] e [mês] e confira o ano antes de assinar
  • Assinatura — salve o documento em PDF e assine digitalmente pelo gov.br (conta nível prata ou ouro), no serviço Assinatura Eletrônica gov.br. Quem assina deve ser o detentor do direito de uso da propriedade
  • Locatário, arrendatário ou administrador — se quem assina não for o proprietário, anexe o documento que comprova essa condição e lhe dá poderes para autorizar o uso da área (contrato de arrendamento ou locação, procuração, contrato de administração)

Depois de assinar: onde usar a autorização

  • Guarde o PDF assinado no celular e leve uma cópia impressa em todas as saídas de manejo
  • Tenha os dados da propriedade (nome, CAR, município) em mãos ao programar as atividades no SIMAF
  • Apresente a autorização junto com os documentos exigidos pelo art. 3º, § 5º (identidade, autorização SIMAF e certificado do CTF) e com os documentos da arma
  • “Por tempo indeterminado” não significa irrevogável: o responsável pela área pode revogar o consentimento a qualquer momento (art. 2º, § 7º). Refaça o documento sempre que a equipe mudar
  • Unidades de conservação têm regras próprias: consulte o órgão gestor antes de qualquer atividade dentro ou no entorno da UC

Art. 2º, § 9º — Uso de cães no manejo

Cães são permitidos no controle, de qualquer raça, desde que sem maus-tratos. O abate deve ser rápido, sem sofrimento desnecessário. O inciso IV previa revisão da regra em até 24 meses, com base na análise de eficácia do Plano Nacional do Javali.

  • Cães de agarre devem usar colete peitoral com identificação vinculada ao responsável e ficar contidos até o momento de serem soltos para o manejo
  • O responsável deve portar atestado de saúde emitido por médico-veterinário e carteira de vacinação atualizada de cada cão
  • O responsável pelos cães responde pelas infrações cometidas com os animais, nos termos da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008

Art. 3º — Quem pode fazer o controle: CTF e SIMAF

Pessoas físicas e jurídicas podem fazer o controle. O § 1º exige inscrição prévia no Cadastro Técnico Federal (CTF) do Ibama, código 21-58, categoria “Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981”, descrição “Manejo de fauna exótica invasora”. O antigo código 20-28 foi substituído em 2019.

Pelo § 3º (redação da IN 3/2022), o manejador deve se cadastrar no SIMAF, enviar a programação das atividades e solicitar a autorização de manejo, que vale seis meses. O § 4º prevê emissão automática da autorização com base na declaração prestada.

  • § 5º, I — Documento de identidade com foto de todos os envolvidos no manejo
  • § 5º, II — Autorização de Manejo de Javali emitida pelo SIMAF
  • § 5º, III — Certificado de Regularidade do CTF

Art. 4º a 6º — Quantidade, destino dos animais e transporte

  • Art. 4º — Controle sem limite de quantidade e em qualquer época do ano
  • Art. 5º — Produtos e subprodutos do abate (carne, couro, troféus) não podem ser distribuídos nem comercializados
  • Art. 6º — Javalis capturados devem ser abatidos no local da captura; é proibido transportar animais vivos
  • Art. 6º, § 2º — Transporte de animais vivos só em caso excepcional, com autorização da autoridade competente
  • Art. 6º, § 3º — O transporte de animais abatidos segue a legislação vigente (inclusive sanitária)

Art. 7º — Relatório de manejo no SIMAF

O relatório de manejo de espécies exóticas invasoras deve ser enviado pelo SIMAF sempre que o manejo declarado terminar ou, no mínimo, a cada pedido de renovação. Sem o relatório, o sistema não emite novas autorizações (parágrafo único). O relatório trimestral do texto original foi substituído em 2019.

Art. 8º a 10 — Criadouros, artigo revogado e comitê

  • Art. 8º — Instalação, registro e funcionamento de novos criadouros de javali estão suspensos por tempo indeterminado; só se admitem criações científicas excepcionais, para pesquisa em saúde e meio ambiente
  • Art. 9º — Revogado em 2019 (tratava do envio de documentos às unidades estaduais antes do sistema eletrônico)
  • Art. 10 — Cria o comitê permanente interinstitucional de manejo e monitoramento do javali, com participação do MAPA e da Embrapa

Art. 11 — Penalidades e embargo

O descumprimento da IN sujeita o infrator às penalidades da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e do Decreto nº 6.514/2008, sem prejuízo de outras sanções.

  • § 1º — Caça de fauna silvestre nativa, adulteração ou falsificação de documentos geram embargo cautelar e suspensão do acesso ao SIMAF
  • § 2º — O manejador embargado fica proibido de participar de manejo de javali em vida livre, salvo autorização expressa do Ibama
  • § 3º — Após sanar as irregularidades, é possível requerer a suspensão do embargo
  • § 4º — Irregularidades apenas administrativas podem ser notificadas com prazo de 15 dias para correção, sob pena da infração do art. 80 do Decreto nº 6.514/2008

Art. 12 a 14 e Anexo I — Disposições finais e jaula curral modelo Pampa

Casos omissos são resolvidos pela Presidência do Ibama (art. 12). A norma revogou a IN nº 8/2010 (art. 13) e entrou em vigor na publicação (art. 14).

O Anexo I descreve a jaula curral modelo Pampa: lista de materiais e ferramentas, escolha do local longe de estradas e de espécies não-alvo, pré-ceva com milho (fermentado ou não), montagem circular com raio de 4 m, porta guilhotina com gatilho acionado por pneu e abate ao alvorecer, com um único atirador, sem cães e com o mínimo de agitação.

Perguntas frequentes

Preciso de autorização do proprietário para caçar javali?

Sim. O art. 2º, § 8º, da IN Ibama nº 3/2013 proíbe o controle em propriedades particulares sem o consentimento do titular ou do detentor do direito de uso. A autorização escrita e assinada é a forma mais segura de comprovar esse consentimento na fiscalização.

A autorização de acesso à propriedade precisa ter firma reconhecida?

O modelo orienta a assinatura digital pelo gov.br, que tem validade jurídica para documentos entre particulares e dispensa reconhecimento de firma em cartório. O importante é que assine quem tem o direito de uso da área.

O arrendatário pode assinar a autorização?

Pode, porque a IN fala em “detentores dos direitos de uso da propriedade”. Nesse caso, anexe o contrato de arrendamento (ou locação, procuração, contrato de administração) que comprove a condição e os poderes para autorizar.

Quanto tempo vale a autorização de manejo do SIMAF?

Seis meses, conforme o art. 3º, § 3º, com a redação dada pela IN Ibama nº 3/2022. Para renovar, envie o relatório de manejo, sem o qual o sistema não emite nova autorização.

Qual o código do CTF para manejo de javali?

Código 21-58, descrição “Manejo de fauna exótica invasora”, conforme a redação da IN 12/2019. O código 20-28, citado no texto original de 2013, não é mais o correto.

Posso levar a carne do javali para casa ou vender?

O art. 5º proíbe distribuir ou comercializar produtos e subprodutos do javali abatido em vida livre. Venda é vedada, e o transporte do animal abatido deve seguir a legislação vigente, inclusive a sanitária.

A IN vale para o porco-monteiro do Pantanal?

Não. O parágrafo único do art. 1º exclui expressamente os porcos ferais do Pantanal, conhecidos como porco-monteiro ou porco-do-pantanal.

Caçador e Atirador — IN Ibama 03/2013 (javali)

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